STJ Determina Devolução de Dinheiro em Revisão de Cédula de Crédito Rural
STJ DETERMINA DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO EM REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
Não é novidade para ninguém que os bancos cometem inúmeras ilegalidades nas relações com seus clientes, consumidores, pessoas físicas e jurídicas. Essas irregularidades são denunciadas por órgãos de defesa do consumidor e assessorias jurídicas, por meio de ações judiciais(ação revisional de juros). Essas ações, por mais que o Judiciário demore muito para dar uma resposta, chegam ao fim em algum momento. O embasamento necessário para a ação revisional de juros abusivos se dá através de uma perícia contábil.
– BANCO É OBRIGADO A DEVOLVER DINHEIRO CORRIGIDO DE FORMA INDEVIDA
Uma das principais conquistas recentes no Poder Judiciário foi a possibilidade de revisão da Cédula de Crédito Rural, onde inúmeros profissionais do ramo foram lesados durante anos e continuam sendo até os dias atuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou jurisprudência no sentido de que o índice de correção monetária aplicável no mês de março de 1990 (Plano Collor), nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o da variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), no percentual de 41,28%.
Em outras palavras, as Cédulas de Crédito Rural eram corrigidas pelos índices da caderneta de poupança no período de 1990, porém, com base na decisão do STJ, todas as cédulas que tiveram seus vencimentos corrigidos em março de 1990 (plano Collor) pela poupança, poderão ter seus contratos revisados.
Um ponto interessante da decisão é que os responsáveis pelas ilegalidades estão obrigados a comunicar todos os mutuários que foram lesados dessa determinação judicial que os favorece.
– ATENÇÃO AOS PRAZOS
Entretanto, pedimos atenção quanto aos prazos para requerimento dos pedidos na justiça, quais sejam: 1 – Código Civil de 16 (para Cédulas de Crédito Rurais anteriores a 2002): o prazo é de 20 anos; e 2 – Código Civil de 2002 (para Cédulas de Créditos Rurais a partir de 2002): o prazo é de 10 anos.
O termo inicial para contagem dos prazos funciona da seguinte forma: Se a ação for de revisão cumulada com repetição de indébito (recebimento daquilo que foi pago indevidamente) a data inicial do prazo será a da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. Se a ação for a revisional comum, a data inicial do prazo será a ciência pelo devedor da liquidação do débito com apuração do valor a ser pago.
– TIVE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. O QUE FAZER?
Para uma melhor análise da situação e dos direitos, os interessados devem buscar um advogado de sua confiança especialista em direito bancário. Os valores a serem ressarcidos realmente podem garantir uma estabilidade financeira, principalmente em um momento de tamanha instabilidade no mercado brasileiro.
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Revisão de Texto: Ana Lúcia Sesso – (11)9.6907-2411
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