Como cancelar o contrato com a construtora?
Segundo matéria divulgada na folha de São Paulo dia 05/04, o volume de contratos de compra de imóvel cancelados no ano passado cresceu 14% em relação a 2013 nas principais construtoras de capital aberto do país.
Segundo folha ainda o desemprego, inadimplência, atraso na entrega ou recusa de financiamento bancário são alguns motivos para o distrato de imóvel, como são chamadas as desistências.
Após o boom imobiliário a partir do projeto minha casa minha vida, o mercado imobiliário começou a entrar em desaceleração em 2013, dada a sua mega valorização, e com isso tivemos a volta dos juros maiores além da inflação.
Comprar um imóvel na planta e pagar as prestações até a entrega das chaves até que não é tão complicado, já que as construtoras faziam verdadeiras matemágicas para que a prestação não comprometesse mais do 30% da renda do consumidor até a entrega das chaves. Porém no ato da entrega das chaves sempre sobra um saldo residual a ser pago, o qual geralmente equivale a 10% do valor do imóvel, e fora isso após a entrega das chaves o valor da prestação dobra de valor, e daí por diante o problema já não é mais da construtora e sim do consumidor, o qual não tem para onde correr, ou paga, ou perde tudo.
As regras são simples porém a devolução do dinheiro em caso de distrato, como é chamado o rompimento do contrato por uma das partes, costuma gerar um impasse entre construtora e consumidor.
Construtora deve reembolsar os valores pagos se comprador desistir
Como se trata de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos casos de compra de imóvel na planta ou em obras.
Posso pedir o encerramento do financiamento do imóvel
Sim. A Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor garante esse direito ao mutuário, uma vez que são nulas as cláusulas que impeçam o reembolso e as que estabeleçam perda total das prestações em benefício do credor que pleiteia o fim do contrato por inadimplência.
Construtora pode reter no máximo até 25%
Entendimento recente pacificado do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como razoável a retenção do percentual der de 10% a 25% dos valores pagos paga a cobertura das despesas administrativas e outros serviços. O restante deverá ser devolvido ao consumidor com juros e correção monetária.
Como reduzir a prestação do imóvel?
Existem muitos casos em que a renda do mutuário é manipulada para a aprovação do financiamento. Ocorre que ao comprar o imóvel na planta a prestação geralmente é baixa, porém passados os primeiros 12 meses as coisas começam a se complicar. É nesse exato momento que o consumidor fica numa situação fragilizada, e entra da inadimplência, ficando nas mãos da construtora que na maioria das vezes dificulta a renegociação das prestações em atraso, afinal é mais vantagem para ela e vender para outra pessoa.
Revisão do Contrato de imóvel
O consumidor porém tem como defender-se dessa situação. Também é entendimento dos tribunais, que a prestação do imóvel não pode ser superior a 30% do salário, e sendo assim a revisão do contrato de imóvel é um direito garantido.
O financiamento com o banco não foi aprovado?
80% dos distratos ocorrem porque o mutuário não consegue financiamento com o banco. Como um imóvel demora em média três anos para ser entregue, o preço de mercado do mesmo obviamente tende a valorizar, e quem paga por essa malandragem é o mutuário.
Vale o valor do contrato e não da avaliação
Virou moda também na hora de financiar o imóvel com a o banco, o avaliador supervalorizar o valor do imóvel, e com isso a renda do mutuário será incompatível com o valor do imóvel e consequentemente o financiamento não será aprovado. Nesse momento bate o desespero. Mas o mutuário encontra respaldo judicial para defender-se dessa arbitrariedade, pois vale o valor do imóvel pactuado em contrato e não o valor da avaliação do imóvel “IMPOSTA” pela Caixa Econômica Federal.
O preço de venda estabelecido pela construtora no ato da assinatura do contrato obviamente já prevê todos os custos envolvidos para a construção do imóvel, bem como seu lucro, logo é totalmente ilegal o banco no ato do financiamento, momento em que o mutuário está fragilizado e sem ter para onde correr, o preço ser alterado. Se o imóvel teve uma valorização isso deve ser um bônus ao mutuário, ou será que se o imóvel sofrer uma desvalorização tanto construtora quanto a CEF irão reduzir o valor do financiamento?
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